Existem hoje no Brasil, segundo pesquisa divulgada pelo Instituto Data Popular, cerca de 20 milhões de mães solteiras. Muitas dessas mulheres tiveram de encarar sozinhas as suas gravidezes porque seus companheiros simplesmente as abandonaram no momento em que mais precisavam de apoio, seja afetivo ou financeiro.
Antes da Lei 11.804/08, era bem difícil para a mulher grávida, nos casos em que era abandonada por seu companheiro, pleitear alimentos no período gestacional, pois precisava demonstrar previamente o vínculo de paternidade – o que, em muitos casos, era impossível, dada a forma de relacionamento com seu parceiro.
Com o advento da referida legis- lação, este problema foi sanado, já que, conforme dispõe o ar go 1o, “esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido”. Ou seja, a gestante ganha o direito de propor o custeio de alimentos pelo suposto pai, independentemente de quais- quer vínculos entre ambos, desde que o juiz esteja convencido dos indícios de paternidade.
Os alimentos gravídicos, segundo o ar go 2o da Lei, são aqueles que “compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, (…), além de outras que o juiz considere pertinentes”.
Para que a gestante possa pleitear os alimentos gravídicos perante a Justiça, ela deverá comprovar, além da gravidez, indícios que levem a crer que a paternidade pertença ao réu, como fotos, e-mails, documentos, mensagens, comprovantes de esta- dias em motéis, hotéis ou pousadas; enfim, qualquer prova que demonstre que havia relacionamento amoroso na época da concepção.
Os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, quando do seu nascimento com vida. Por fim, convém lembrar que cabe prisão civil do devedor nos alimentos gravídicos, inclusive os deferidos em tutela de urgência.