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Afinal, qual a utilidade do voto nulo?

Existe um senso comum, amplamente disseminado a cada eleição que se avizinha, o qual induz pessoas a crerem na possibilidade do voto nulo promover mudanças nas eleições, ou ainda, ser utilizado como protesto contra os desmandos e a corrupção infelizmente tão viva no poder público brasileiro.

Movida por sentimentos de desânimo, revolta e desilusão e vislumbrando um amanhã melhor, a população tenta encontrar um meio para expressar o descontentamento com as notícias não republicanas que se alastram dia após dia, vindas de todos os lados, de todos os partidos, deixando as ideologias, neste ponto, equiparadas.

A concepção de empregar o voto nulo como protesto ou meio de fomentar novas eleições possivelmente advém do Código Eleitoral, que em seu artigo 224 menciona que “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições (…), julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição (…)”.

Contudo, a interpretação da palavra “nulidade” empregada no artigo transcrito não se refere ao voto nulo, mas sim, a constatação de fraudes nas eleições, como exemplo, uma eventual cassação de determinado candidato que, eleito, foi condenado por compra de votos.

Assim, se torna inócuo o ato de votar nulo para fins de protesto.

Na eleição presidencial de 2010, como exemplo, registrou-se aproximadamente 7 milhões de votos nulos, um dos maiores números auferidos desde 2002, sendo que de nada adiantou, pois de fato o que é levado em consideração na contagem são os votos válidos.

O Tribunal Superior Eleitoral já esclareceu que “votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição (…)”.

Em um caso prático, imaginemos um município com 60.000 eleitores, em que 40.000 deles votaram nulo ou branco. Portanto, apenas 20.000 eleitores votaram efetivamente em algum candidato. Assim, será eleito o candidato que obtiver 51% dos 20.000 votos válidos.

Ainda que pareça um contrassenso, a verdade é que mesmo levando em consideração o caráter obrigatório do voto no Brasil, ele é marcado pela liberdade. Sim, porque a despeito da necessidade do eleitor comparecer para votar, não é obrigado a escolher esse ou aquele candidato, ou mesmo candidato algum. Ele pode optar por votar nulo ou em branco, contudo, é imperativo que sua escolha esteja pautada na realidade, a de que o voto nulo ou branco não atinge qualquer finalidade. Se o eleitor pretende votar em qualquer dessas formas é um direito dele, contudo, deve fazê-lo consciente de que, com toda certeza, não propiciará a realização de novas eleições.

AUTOR:

Breno_Carrilho_colunistafixo

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Rene Silva

Fundou o jornal Voz das Comunidades no Complexo do Alemão aos 11 anos de idade, um dos maiores veículos de comunicação das favelas cariocas. Trabalhou como roteirista em “Malhação Conectados” em 2011, na novela Salve Jorge em 2012, um dos brasileiros importantes no carregamento da tocha olímpica de Londres 2012, e em 2013 foi consultor do programa Esquenta. Palestrou em Harvard em 2013, contando a experiência de usar o twitter como plataforma de comunicação entre a favela e o poder público. Recebeu o Prêmio Mundial da Juventude, na Índia. Recentemente, foi nomeado como 1 dos 100 negros mais influentes do mundo, pelo trabalho desenvolvido no Brasil, Forbes under 30 e carioca do ano 2020. Diretor e captador de recursos da ONG.

 

 

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