Entra em vigor, nesse de novembro, a polêmica Reforma Trabalhista
Muito se tem discutido a respeito das alterações que esta lei traz em seu bojo, inclusive quanto a sua legitimidade, uma vez que estas alterações legais emanam de um governo que só está no poder por conta de um golpe. Entretanto, gostemos ou não, ela virá! Portanto, amigo leitor, amiga leitora, esta edição da “Voz” trará algumas alterações que reputamos mais importantes, lembrando que a citada reforma abrange muitas outras questões, mas que não serão aqui abordadas, devido o espaço da coluna. Então, já fica o convite para nos enviar seu e-mail, onde poderemos falar de outras dúvidas que o caro leitor, cara leitora, tenha acerca deste assunto.
► Uma das alterações trazidas pela reforma é o “contrato individual de trabalho para prestação de trabalho intermitente”, mais conhecido como “bico” ou “biscate”.
Nesta modalidade de contrato, não prevista na atual CLT, o empegado deverá ser convocado, por qualquer meio de comunicação eficaz, com três dias corridos de antecedência. O empregado terá 1 dia útil para a resposta, entendendo-se o silêncio como recusa. Aceita a oferta, a parte que descumprir, sem justo motivo, terá de indenizar a outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida.
► A atual reforma também alterará alguns dispositivos atinentes às férias.
Na reforma, haverá possibilidade de concessão em 3 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.
► A reforma (ou deforma, se preferir) também inclui a perda da habilitação como motivo para demissão por justa causa.
► Não será mais necessária a assistência do sindicato ou da autoridade do ministério de trabalho para firmar extinção de contrato de trabalho com mais de um ano.
► Tornará a “contribuição sindical” facultativa.
► A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a lei.
► O reclamante que faltar à audiência, sem justo motivo, terá de pagar as custas do processo, ainda que tenha direito à justiça gratuita, e só poderá ingressar com nova ação após esse pagamento.
Duvidas quanto à este assunto ou outros questionamentos, envie um email para [email protected]