Muitos têm questionado, desconhecidamente, o dispositivo legal que versa sobre o voto impresso, o qual recentemente a Câmara dos Deputados positivou, ao derrubar o veto presidencial.
Na maioria das vezes, por falta de informações, acredita-se que o voto impresso será procedido na forma de “imprimir um comprovante que votou no candidato x”, de modo a abrir enchanças à prática da compra do voto e tantas outras obscuridades que emanam do processo eleitoral. Ocorre que, em verdade, tal artifício será utilizado de maneira diametralmente oposta.
No momento em que o eleitor votar no candidato X, de fato será impresso o voto com a discriminação do candidato, entretanto, em nenhum momento será permitido a ele, o acesso ao papel, posto que, após aparecer “por trás de um vidro”, aquele voto será depositado em uma caixa anexa à urna eletrônica, que se encontrará lacrada, apenas sendo a ela permitido o acesso em caso de questionamento dos votos daquela unidade. É notório, portanto, repita-se, que nenhum eleitor, sob qualquer hipótese, terá acesso ao voto impresso, ao revés, este será utilizado unicamente com o fim de compatibilizar os votos encerrados na urna eletrônica, com aqueles postos na caixa lacrada.
Por: Breno Carrilho